Regulamenta a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
07

ATO GP Nº 07/2026
Regulamenta a concessão de férias
aos servidores do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão do gozo de férias anuais remuneradas, nos termos do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, do artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual, e dos artigos 176 a 180 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterados pela Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a concessão, o gozo, a averbação e o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de férias aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 70.310, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos estaduais, inclusive no que tange à possibilidade de antecipação quando da solicitação de férias,
RESOLVE:
Artigo 1º - Este Ato regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o gozo, o fracionamento e o pagamento do acréscimo constitucional de um terço de férias dos servidores, bem como a antecipação do décimo terceiro salário, observadas a Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, a Lei Complementar Estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o Decreto Estadual nº 70.310, de 29 de dezembro de 2025.
Artigo 2º - O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala elaborada pelo dirigente da unidade até o mês de novembro do exercício anterior, admitida alteração da escala ou do período de gozo por necessidade do serviço.
Parágrafo único - Os pedidos de férias serão formulados por meio do sistema eletrônico de férias, de acordo com a escala mencionada no “caput” deste artigo.
Artigo 3º - Atendido o interesse do serviço, as férias poderão ser gozadas em período único ou fracionadas em até 3 (três) períodos.
§ 1º - Cada período de gozo corresponderá a no mínimo 10 (dez) dias corridos, inclusive quando o fracionamento se der em 2 (dois) períodos.
§ 2º - É vedado o fracionamento em períodos incompatíveis com a finalidade do instituto, especialmente para suprir faltas justificadas ou injustificadas.
§ 3º - O fracionamento não constitui direito subjetivo do servidor e dependerá de autorização da chefia imediata, à vista da conveniência administrativa e da necessidade do serviço.
Artigo 4º - Na hipótese de fracionamento das férias regulamentares, o acréscimo constitucional de um terço será pago integralmente por ocasião do primeiro período de gozo, desde que a solicitação seja autorizada no sistema eletrônico de férias até o dia 15 (quinze) do mês anterior, exceto no mês de dezembro, cuja data limite será antecipada de acordo com a data de fechamento da folha de pagamento, que será divulgada no mês de novembro de cada exercício. Após o referido prazo, o acréscimo integral será pago no mês subsequente.
Parágrafo único - O pagamento previsto no “caput” deste artigo será calculado com base na remuneração devida na data de início do gozo do primeiro período ou da integralidade das férias, nos termos do artigo 177-A, da Lei 10.261, de 28
de outubro de 1968, vedado qualquer recálculo em decorrência de mudança na remuneração com vigência posterior a essa data.
Artigo 5º - O décimo terceiro salário, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago anualmente na seguinte conformidade:
I – a título de antecipação, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos referentes ao mês imediatamente anterior ao pagamento;
II – no mês de dezembro, a diferença apurada entre o valor devido e o valor antecipado.
Parágrafo único - Ao pagamento de cada parcela serão aplicados os descontos legais cabíveis.
Artigo 6º - A antecipação prevista no inciso I do artigo 5º será creditada:
I – automaticamente, no mês de aniversário do servidor; ou
II – a pedido do servidor, no mês de início do gozo das férias regulamentares, aplicando-se, em caso de fracionamento, ao primeiro período.
§ 1º A opção prevista no inciso II é irretratável e deverá ser formalizada no sistema eletrônico de férias, anualmente, quando realizar o primeiro pedido de férias do exercício corrente, observada a antecedência de que trata o artigo 4º.
§ 2º - Não formulado o pedido de que trata o inciso II, a antecipação ocorrerá automaticamente no mês de aniversário do servidor.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de publicação.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| ATO GP 07-2026.pdf | 286.58 KB |
| DOE-TCESP - 2026-05-07 - doe-tce-2026-05-07_0.pdf | 550.11 KB |