Dispõe sobre a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito do Estado de São Paulo e estabelece normas destinadas a assegurar controle do gasto público
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RESOLUÇÃO Nº 17/2025
Dispõe sobre a fiscalização, a
transparência, a rastreabilidade e o
acompanhamento da execução de
emendas parlamentares estaduais e
municipais no âmbito do Estado de São
Paulo e estabelece normas destinadas
a assegurar controle do gasto público.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso XXIII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709, de 14 de janeiro de 1993, e em conformidade ao parágrafo único, número 7, do artigo 53 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de caráter coletivo (artigo 5º, inciso XXXIII);
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO a relevância das emendas parlamentares no atendimento de políticas públicas e no aprimoramento da implementação de ações governamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que estabelece o dever de divulgação ativa de informações de interesse coletivo, e o Decreto Estadual n. 58.052, de 16 de maio de 2012, que disciplina a transparência no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o modelo federal de prestação de contas de emendas parlamentares estabelecido pela Portaria Conjunta MF/MGI n. 15, de 28 de julho de 2025, e pela Instrução Normativa TCU n. 93, de 17 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 854, especialmente a determinação de que os Tribunais de Contas promovam conformidade procedimental quanto à transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, com identificação clara dos responsáveis, destinação dos recursos e beneficiários finais;
CONSIDERANDO que práticas como ausência de plano de trabalho, uso de contas bancárias intermediárias, fragmentação indevida de despesas ou falta de identificação do emprego dos recursos fragilizam o controle do gasto público;
CONSIDERANDO que este Tribunal acumula experiência fiscalizatória sobre movimentação de recursos decorrentes de emendas parlamentares, incluindo aquelas classificadas como transferências especiais – emendas “PIX”;
CONSIDERANDO o teor dos Comunicados GP n. 12/2025 e SDG n. 05/2024, n. 28/2025 e n. 52/2025, todos deste Tribunal, que orientam sobre a aplicação dos recursos de emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a disposição de contribuir com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para o desenvolvimento de diretrizes e parâmetros de atuação que favoreçam a conformidade das práticas dos Tribunais de Contas às determinações e entendimentos emanados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares; e
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública estadual e municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Resolução disciplina a fiscalização da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares estaduais e municipais, bem como das transferências delas decorrentes, com vistas à observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
Artigo 2º - Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
I - orientar, acompanhar e fiscalizar os órgãos e entidades jurisdicionados quanto à adequada aplicação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares;
II - verificar mecanismos que permitam acompanhar o ciclo completo da emenda, desde sua proposição até a entrega do bem, serviço ou resultado ao beneficiário final;
III - avaliar entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias quanto à regularidade contábil, transparência ativa e prestação de contas;
IV - verificar a adoção de sistemas eletrônicos que permitam a identificação contábil específica dos recursos decorrentes de emendas;
V - expedir orientações e instruções complementares, se e quando necessário.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Artigo 3º - Os órgãos e entidades responsáveis pela operacionalização e/ou repasse de emendas parlamentares estaduais e municipais deverão divulgar, em meio eletrônico de acesso público, em tempo real, o repasse e/ou crédito dos recursos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do parlamentar proponente;
II - número e identificação da emenda;
III - descrição do objeto e da finalidade da despesa;
IV - órgão ou entidade executora, ou entidade beneficiária;
V - valor autorizado, valor liberado e valor executado;
VI - número da conta bancária utilizada;
VII - destinação específica, indicando se destinada a custeio ou investimento;
VIII - município ou localidade beneficiada;
IX - instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo administrativo;
X - cronograma físico-financeiro, quando aplicável;
XI - prazo previsto para aplicação dos recursos.
Parágrafo único – Deverão ser igualmente divulgadas, em tempo real, quaisquer alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas repassadas e/ou recebidas.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 4º - Os sistemas e procedimentos adotados pelos Poderes Executivos do Estado e dos municípios jurisdicionados deverão proporcionar a transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, observados os padrões previstos nas normas nacionais de contabilidade pública.
§ 1º - No caso dos municípios, deverá ser igualmente observada a codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp.
§ 2º - Para dar atendimento ao previsto no “caput”, os sistemas e procedimentos deverão prever os seguintes elementos:
1. plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo compatível com a lei orçamentária e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público;
2. relatório de gestão atualizado até o final do objeto da aplicação dos recursos, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.
Artigo 5º - É vedada a utilização de contas bancárias intermediárias ou de passagem para movimentação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 6º - A fiscalização terá como foco o atendimento às exigências de transparência estabelecidas nesta Resolução e o acompanhamento da execução física e financeira da despesa.
§ 1º – Caberá à Unidade de Fiscalização responsável:
1. promover o acompanhamento mensal do meio eletrônico de transparência adotado pelo jurisdicionado no que tange à completude e à atualidade das informações divulgadas, comunicando ao Relator do processo de contas anuais eventuais situações que demandem providências imediatas, propondo as medidas saneadoras cabíveis;
2. registrar, em item próprio do relatório das contas anuais, as constatações relativas ao cumprimento das normas aplicáveis à transparência das emendas parlamentares, indicando expressamente os aspectos de conformidade ou de desconformidade identificados, mediante acompanhamento físico, sempre que possível.
§ 2º – Compete à Secretaria-Diretoria Geral implementar e atualizar os procedimentos voltados à fiscalização e ao acompanhamento contínuo dos requisitos de transparência e de rastreabilidade previstos nesta Resolução, com a cooperação técnica do Departamento de Tecnologia da Informação, quando a atividade assim o exigir.
Artigo 7º - O Tribunal aperfeiçoará o painel próprio já existente, de modo a apresentar a movimentação das emendas parlamentares, sua execução e respectiva situação, com atualização semestral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8º - O Tribunal poderá determinar plano de ação, bem como baixar atos regulamentares para adequação aos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 9º - A implementação das obrigações previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| RESOLUÇÃO-17-2025-EMENDAS PARLAMENTARES - versão final.pdf | 207.09 KB |
| DOE-TCESP - 2025-11-20-RESOLUÇÃO 17-2025.pdf | 367.86 KB |