14/05/13 – ORINDIUVA – Os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) deram como procedente representação formulada contra a licitação, na modalidade pregão presencial, da Prefeitura de Orindiuva que tinha como objetivo a locação de até 6 (seis) veículos automotores do tipo ônibus para a realização de viagens por rodovia até as cidades de São José do Rio Preto e Votuporanga, conduzindo pessoas livremente indicadas pela administração.

No voto, o relator da matéria, Conselheiro Sidney Beraldo, destacou dentre outros fatores que, de acordo com os exatos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.520/02, a definição do objeto deve ser precisa, suficiente e clara. “O edital deve conter clareza na linguagem sob pena de não dar o perfeito conhecimento aos destinatários do que deseja de fato contratar”, argumentou.

Diante da análise, o Tribunal Pleno determinou que a administração de Orindiuva, caso deseje continuar com o certame licitatório, terá que aprimorar a redação do edital, no que diz respeito, especificamente, à descrição do objeto licitado, a título até mesmo de evitar eventuais dúvidas quanto à exata dimensão do interesse público que se pretende ver satisfeito.

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