18/09/14 – COLÔMBIA – O Conselho da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 28ª sessão ordinária, votou pela irregularidade na contratação, com dispensa de licitação, formalizada entre a Prefeitura de Colômbia e a emrpesa FSF Produções Artisticas S/S Ltda., visando à contratação de atrações artísticas, para apresentação na XVIII Feira Agropecuária, bem como dos serviços de instalação de som e luzes para os shows, e de som para o Rodeio, no valor total de R$ 525.000,00.

O relator do processo, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, reafirmou que os argumentos trazidos pela contratante não foram suficientes para justificar a ausência de licitação, com base no do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. A contratada, segundo os autos, possuía somente uma ‘carta de exclusividade’, válida especificamente para as datas dos shows que seriam realizados no evento promovido pela Prefeitura, atuando, assim, como um tipo de agenciadora.

“Não basta a existência de um contrato ou outro documento que demonstre a exclusividade para apresentação de banda ou artista em evento. É necessária prova de que todas as negociações destinadas à contratação devam ser, obrigatoriamente, realizadas por intermédio de profissional ou agência determinada”, argumentou o relator que também condenou a contratação de empresa para instalação de som e luzes, que, notoriamente, não registram qualquer característica que admita sua contratação por inexigibilidade de licitação.

O relator determinou prazo de 60 (sessenta) dias para que a Prefeitura informe sobre as providências adotadas em relação às irregularidades, e aplicou multa indenizatória no valor de 160 Ufesp´s ao responsável pela assinatura dos termos. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da decisão será remetida ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências de sua alçada que entender pertinentes.

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