ARTIGO: Quando a contratação desafia a lógica: o problema dos quantitativos

*Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli e Robert Werner Koller
"Sabe-se que a grande finalidade da licitação é atender uma necessidade administrativa e, via de consequência, o interesse público, materializado seja na contratação de um bem ou de um serviço.
Não menos verdade é que o interesse público — e agora, a necessidade administrativa — devem ser reais, factíveis, e, assim, auditáveis.
Logo, e apenas por exemplo, se a Administração pretende adquirir uniformes escolares, é esperado que o quantitativo de itens corresponda à totalidade de alunos matriculados na rede municipal, somados os itens de reserva. Essa é a praxe.
Entretanto, com alguma frequência, o que se vê é exatamente o oposto: licitações com previsões de aquisições muito superiores ao histórico de consumo da municipalidade; demandas estimadas sem qualquer base empírica e projeções de cenários que nem mesmo os responsáveis pela contratação têm condições de explicar.
Não é demais dizer, mas expedientes tais colidem frontalmente com a Lei nº 14.133/2021, que estruturou a fase preparatória e de planejamento da contratação como centrais no processo licitatório."
Confira o artigo do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli e do Assessor Técnico Robert Werner Koller, no link: https://go.tce.sp.gov.br/v4wkwt.