Recursos de Regimes Próprios de Previdência não podem ser computados na RCL, define Tribunal de Contas

 

25/09/2018 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio da Secretaria-Diretoria Geral (SDG), emitiu comunicado alertando que os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos dos Regimes Próprios de Previdência (RPP) não poderão ser contabilizados no cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL).

Veiculado no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, edição de sábado (22/9), o Comunicado nº 30/2018 informa que, ao responder consultas interpostas pelas Prefeituras de Orlândia e Itapura, o entendimento foi aprovado por unanimidade pelo colegiado do Pleno, durante a 28ª sessão ordinária, realizada na quarta-feira (19/9).

De acordo com o novo entendimento da Corte, as aplicações dos RPP sofrem variações e, portanto, devem ser escrituradas pelos Institutos de Previdência como variações patrimoniais ativas, e não como receitas orçamentárias.

. RPP x RCL

O tema foi trazido à pauta do Plenário por meio de dois processos analisados em conjunto, ambos de relatoria do Conselheiro-Decano Antonio Roque Citadini, nos quais os consulentes, – ao argumentar a eventual diminuição da arrecadação e o consequente endividamento das administrações –, questionaram a Corte sobre como proceder à correta prestação de contas.

“Ainda que contabilizados como receitas orçamentárias, tais valores não devem integrar o cômputo da Receita Corrente Líquida, tendo em vista as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, inciso IV, alínea ‘c’)”, explica o voto do Conselheiro Roque Citadini.

Em sua decisão, que se transforma em entendimento global do TCE para situações do mesmo porte, o Relator, com base no previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.717/98, sustentou que os recursos dos Regimes de Previdência – que englobam as contribuições dos servidores e do patrocinador, e também os rendimentos que produzem – somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários e das despesas administrativas.

“Eventual diminuição da arrecadação deve ser combatida por outras ações governamentais e não pela indevida apropriação de rendimentos dos Regimes Próprios de Previdência, muito menos de expectativa de receitas, já que estas só se confirmam no momento do resgate do investimento e são exclusivas do fundo de previdência, dono do valor investido”, justificou Roque Citadini.