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26/03/2020 – SÃO PAULO – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) emitiu parecer favorável ao Projeto de Decreto Legislativo decorrente de proposta encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qual, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), homologa o decreto de calamidade pública nos municípios do Estado de São Paulo.

A aprovação de decretos pelo Legislativo paulista é uma exigência prevista no art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). "Trata-se de uma colaboração do Tribunal de Contas aos trabalhos da Assembleia Legislativa”, argumentou o Presidente do TCE, Edgard Camargo Rodrigues.

Com o procedimento, como órgão de controle externo das contas públicas e responsável por apreciar as informações enviadas pelas Prefeituras, o Tribunal estará ciente de que eventuais descumprimentos das metas fiscais e gastos além dos previstos no orçamento se darão em virtude da situação vivenciada pelos municípios paulistas.

A medida, com prazo de validade de 180 dias, podendo ser prorrogada, é fruto de entendimento consolidado entre o Presidente do TCE, os Chefes de Poderes no Estado e o Governo Estadual que, no sábado (21/3), realizaram reunião no Palácio dos Bandeirantes, na Capital, com o objetivo de alinhar condutas e ações de combate e prevenção à pandemia do coronavírus.

A votação na Comissão ocorreu utilizando recursos de videoconferência entre os parlamentares, já que as sessões presenciais foram suspensas por tempo indeterminado. Na ocasião, os integrantes da Comissão usaram um ‘plenário virtual’ (clique para ler a ata da reunião).

. Regras

Pela propositura, que ainda será analisada pelo plenário, os Chefes de Executivo poderão proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário e realizar movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência.

A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinados exclusivamente à situação de calamidade pública.

A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979/2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926/2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020.

. Responsabilidade Fiscal

A LRF estabelece que os Tribunais de Contas alertem os Poderes ou órgãos jurisdicionados quando forem constatadas situações que possam levar a alguma irregularidade, como o não cumprimento das metas fiscais, execução de excessivas despesas com pessoal ou de gastos que estejam com alto nível de comprometimento financeiro.

Na ocorrência de estado de calamidade pública, após o reconhecimento pelo Poder Legislativo, de acordo com o art. 65 da LRF, os municípios estarão dispensados de atingir resultados fiscais enquanto perdurar o problema.

Clique para ler a íntegra da proposição