Sergio de Castro Junior*

Não são poucos os artigos e obras publicados nos últimos dois anos sobre a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações.

Juristas de todo o país se debruçaram sobre os mais variados assuntos objeto da referida norma, num admirável empenho voltado a subsidiar os operadores do Direito na árdua tarefa de interpretar e, acima de tudo, implementar as diretrizes introduzidas pelo novel diploma, que, embora prestes a completar um biênio de vigência, só será plenamente adotado a partir de 02 de abril de 2023, data em que restarão definitivamente revogadas as Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002.

Diante de tal conjuntura, considerando que se avizinha esse tão aguardado – e, para muitos, preocupante – dies ad quem, nada mais oportuno que um sucinto rol daquelas que são algumas das mais significativas alterações em relação à disciplina anterior, o que se faz sem a menor pretensão de esgotar temas, mas tão somente com o fito de oferecer uma síntese das principais inovações, ou seja, um apanhado geral que pode funcionar como lembrete para aqueles que já tiveram contato com o novo regramento, ou, até mesmo, uma breve apresentação para os que dele ainda não tiveram oportunidade de se inteirar.

O formato é direto e objetivo: arrolam-se, a seguir, 20 (vinte) disposições da nova lei, acompanhadas da indicação dos respectivos artigos que as fundamentam, permitindo, assim, que se consulte na fonte os destaques ora selecionados.

1. Revoga a Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) [art. 193];

2. Acrescenta o “Capítulo II-B – Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”, artigos 337-E a 337-P, no Código Penal [art. 178];

3. Dispõe que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, tornando exceção a presencial, que passa a ser admitida somente mediante motivação, e desde que a sessão pública seja gravada em áudio e vídeo [art. 12, VI, c/c art. 17, § 2º];

4. Estabelece que o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; e VII - de homologação [art. 17];

5. Confere grande ênfase à fase preparatória, que é caracterizada pelo amplo planejamento, devendo compatibilizar-se com um plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, além de envolver outros procedimentos preliminares expressamente previstos [art. 18, caput, e incisos I a XI];

6. Adota, como regra, a inversão de fases, por meio da qual primeiro se realiza o julgamento e depois a análise de documentos de habilitação da proposta mais bem classificada, ordem que poderá ser alterada somente mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes [art. 17, § 1º];

7. Autoriza a realização de avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras e outros testes de interesse da Administração, desde que previsto no edital e em relação ao licitante provisoriamente vencedor, na fase de julgamento [art. 17, § 3º, c/c art. 42, § 2º];

8. Admite orçamento sigiloso para os licitantes, desde que justificado [art. 24]; 9. Extingue as modalidades de licitação “convite” e “tomada de preços” e introduz nova modalidade denominada “diálogo competitivo” [art. 28];

10. Deixa de definir as modalidades de licitação em razão do valor estimado da contratação, passando a pautar-se pela natureza do objeto (I - pregão: aquisição de bens e serviços comuns; II - concorrência: contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços de engenharia; III - concurso: escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; IV - leilão: alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos; V - diálogo competitivo: contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, restrita a objetos que envolvam inovação tecnológica, impossibilidade de a Administração ter sua necessidade satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado e inviabilidade de especificações técnicas serem definidas com precisão) [art. 6º, XXXVIII a XLII, c/c arts. 28 e 32];

11. Além das modalidades de licitação, contempla os seguintes procedimentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral [art. 28, § 1º];

12. Estabelece novo rol de critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance; e VI - maior retorno econômico [art. 33];

13. Prevê prazos para apresentação de propostas e lances contados em dias úteis, que variam de acordo com a natureza do objeto e critério de julgamento adotado [art. 55];

14. Dispõe que o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverá, conforme o caso, ser instruído com os seguintes documentos: formalização da demanda; estudo técnico preliminar; análise de riscos; termo de referência; projeto básico ou executivo; estimativa de despesa; parecer jurídico e pareceres técnicos; demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação mínima necessária; razão da escolha do contratado; justificativa do preço e autorização da autoridade competente [art. 72];

15. Majora os limites de dispensa de licitação em função do valor: até R$100 mil para obras e serviços de engenharia, e até R$ 50 mil para compras e outros serviços, incluindo na primeira baliza os serviços de manutenção de veículos automotores [art. 75, I e II];

16. Amplia o prazo de contratações diretas no caso de emergência ou calamidade pública (de 180 dias para 1 ano), vedadas a prorrogação do contrato e a recontratação de empresa já contratada com base nessa específica hipótese de dispensa de licitação [art. 75, VIII];

17. Traz definições de “órgão ou entidade gerenciadora”, “órgão ou entidade participante” e “órgão ou entidade não participante” e passa a admitir não só a adesão prévia à ata de registro de preços de outros órgãos, como também mecanismo conhecido como “carona”, eis que autoriza até mesmo a adesão posterior por parte de órgãos ou entidades que não participaram da fase preparatória do processo licitatório [art. 6º, XLVII a XLIX, c/c art. 86, §§ 2º a 8º];

18. Prescreve que, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato [art. 102];

19. Diferente da redação adotada na norma anterior, que prevê possibilidade de a Administração aplicar sanções administrativas somente ao contratado, o novo diploma preceitua que as penas de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade serão cominadas ao “responsável”, passando a alcançar também o licitante [arts. 155 e 156];

20. Cria o Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP), sítio eletrônico destinado à divulgação centralizada e obrigatória de diversos atos exigidos pela lei, e que conterá, dentre outras, as seguintes informações: I - planos de contratação anuais; II - catálogos eletrônicos de padronização; III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV - atas de registro de preços; V - contratos e termos aditivos; e VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso [art. 174].

* Sergio de Castro Junior é Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo e especialista em Direito Administrativo pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.