ARTIGO: Sicx: o que esperar do marketplace das contratações públicas?

*Alexandre Violato Peyerl e Robson Luis Correia
No final do mês de agosto de 2026, foi publicado o Decreto nº 13.106/2026, o qual regulamenta o artigo 79, IV, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que trata do Sistema de Compras Expressas (Sicx), representando um importante avanço no desenvolvimento do marketplace das contratações públicas.
Colocado como uma hipótese de credenciamento, o comércio eletrônico diz respeito ao caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sicx (artigo 79, IV). Considerando que a quantidade de itens que podem ser enquadrados nessa classificação é bastante extensa, é possível que a pequena alteração na Lei não provoque uma mudança meramente incremental, mas sim uma transformação no cotidiano das atividades de contratações públicas.
Apesar de o credenciamento constar na Lei nº 14.133/2021 como uma hipótese de inexigibilidade de licitação e, nos termos da própria Lei, pressupor inviabilidade de competição (artigo 74, IV), nota-se o desenvolvimento de uma lógica em que essa “inviabilidade” passa por algumas reinterpretações, nas quais, em sentido oposto, ocorreria competição constante nos casos de mercados fluidos e de compras expressas, ocasionando, em tese, maior celeridade e eficiência nas contratações, em uma solução muito mais próxima à dinâmica do mercado privado.
A criação do Sicx teve origem no Projeto de Lei nº 2.133/2023, o qual inicialmente criava o Sistema de Compra Instantânea (Cix), nome e sigla muito semelhantes ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (Pix), provavelmente pegando carona no absoluto sucesso do sistema de pagamentos criado pelo Banco Central do Brasil.
Em vez da inclusão como hipótese de credenciamento no artigo 79, a proposta original era a criação do artigo 75-A, colocando-o como um credenciamento em mercado fluido de bens padronizados previamente selecionados pela Administração. Ou seja, tratava-se apenas de bens, não incluindo serviços.
Confira a íntegra do artigo do Chefe Técnico da Fiscalização na UR-12 do TCESP (Registro), Alexandre Violato Peyerl, e do Diretor Técnico de Divisão na UR-18 do TCESP (Adamantina), Robson Luis Correia, clicando neste link.