ARTIGO: A evolução da jurisprudência do STF sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade por tribunais de contas

* Maxwell Borges de Moura Vieira
* Gustavo Favero Vaughn
"O controle difuso de constitucionalidade “é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente” , tendo “eficácia ‘inter partes’” . De fato, “[t]odo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade” . Não se admite, contudo, o controle difuso “quando a alegação de inconstitucionalidade se confunda com o pedido principal da causa”.
Com efeito, “posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade)”, sendo certo que a “inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal” . Ressalva-se, entretanto, a não incidência da cláusula de reserva de plenário “sobre atos decisórios de juízos singulares, os quais, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, não estão submetidos a tal exigência”."
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