28/08/13 – MANDURI – O colegiado do Pleno, durante a 23ª sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), às 11h00, negou provimento ao recurso ordinário interposto por ex-Presidente da Câmara Municipal de Manduri, em face de decisão pretérita da Corte de Contas paulista que julgou irregulares as contas anuais de 2010.

O julgamento de irregularidade na prestação de contas, segundo apontou o relator, Conselheiro Sidney Beraldo, teve como fundamento a despesa total da Câmara que ultrapassou o limite fixado pelo artigo 29-A da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 58/09.

No caso concreto, o gasto total correspondeu a 7,90% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, quando o máximo permitido era de 7%.

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