03/09/13 – TAUBATÉ – O colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, reunido durante 25ª sessão ordinária, às 15h00, desaprovou a prestação de contas, referente ao exercício de 2011, apresentada pela Prefeitura de Taubaté. O relator do processo foi o Conselheiro Renato Martins Costa.

Dentre as irregularidades nas contas municipais, o relator apontou que houve insuficiente aplicação de recursos na educação básica (24,60%), em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal. As despesas com pessoal (57,14%) também não observaram o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não tendo sido obedecido o prazo para a recondução da despesa ao patamar fixado, nos termos do artigo 23 da Lei Fiscal.

No voto, o Conselheiro Relator ainda destacou que as contribuições patronais recolhidas pela Universidade de Taubaté (autarquia municipal com receita própria) ao Instituto de Previdência do Município deveriam integrar a Receita Corrente Líquida para cálculo das despesas com pessoal.

Com relação aos precatórios, o Município não depositou em conta vinculada o valor equivalente à parcela devida no exercício e o Balanço Patrimonial não registra corretamente as pendências relativas a tal passivo, em ofensa aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64). Contribuíram para a rejeição das contas, inúmeras falhas constatadas nos procedimentos licitatórios e nos contratos firmados pelo Executivo.

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