13/08/13 – SÃO PAULO – A falta de pesquisa de preços e a prática de valor acima do ofertado pelo mercado convenceu os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), durante sessão ordinária da Primeira Câmara, a votarem pela irregularidade no Pregão Eletrônico nº 57760176 e do Contrato nº 5776017601, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) e a empresa GAUTEC Comercial Metroferroviário Ltda., objetivando o fornecimento de baterias para o sistema elétrico dos metrocarros.

O relator do processo, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, considerou irregular o procedimento licitatório e o respectivo contrato, e argumentou que não restou evidenciada a adequação e economicidade do preço contratado. No caso, a contratante utilizou a média dos preços ofertados em pregão e contrato anterior, o que, segundo o TCE, não pode ser considerada pesquisa de preços.

 

A realização de pesquisas de preços, segundo o Conselheiro, é imprescindível para fornecer parâmetros à avaliação das propostas ofertadas com os valores praticados no mercado. “Além de assegurar o atendimento ao princípio da economicidade, a medida afasta a prática de atos possivelmente antieconômicos e contrários ao interesse público”, pontuou Ramalho.

 

Aos responsáveis pelo certame, o Diretor de Assuntos Corporativos e o Diretor de Operações do METRÔ, foram aplicadas multas. O relator ainda determinou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o responsável preste esclarecimentos sobre as medidas adotadas ao Tribunal de Contas.

 

O Conselheiro Relator ainda determinou que, após o trânsito em julgado, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, incluindo análise de eventual constitucionalidade e/ou legalidade da norma interna do Metrô (Instrumento Normativo – NOR-07-101).

 

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